Fonte: EU-OSHA
Notícias, artigos, experiências e novas idéias em Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Meio Ambiente e Gestão da Qualidade e Produtividade.
30 de março de 2009
Novas substâncias químicas perigosas geram maiores riscos à saúde dos trabalhadores europeus
Fonte: EU-OSHA
24 de março de 2009
Explosão em fábrica de biodiesel deixa três mortos em Formosa (GO)
Depois do acidente, o fogo se espalhou por parte da fábrica. O Corpo de Bombeiros foi chamado e controlou o incêndio. O local teve que ser evacuado.
De acordo com a PM, com a explosão, os funcionários caíram de uma altura de 12 metros. Um dos trabalhadores chegou a ser levado a um hospital da região, mas não resistiu. Os funcionários -todos homens- não tiveram os nomes divulgados na noite de hoje.
O combustível do tanque que explodiu foi retirado por precaução. Os bombeiros também jogaram espuma para evitar novos focos de incêndio. Uma perícia feita por agentes da Polícia Civil que foram ao local deve determinar as causas da explosão.
14 de março de 2009
DANO PSICOLÓGICO E ACIDENTES DE TRABALHO
Fonte: ABPA
Toda e qualquer percepção sobre as condições de trabalho, resulta numa avaliação psicológica da condição humana no trabalho. Trata-se, então, de uma relação psicológica dada pela experiência subjetiva, de dimensão individual, ainda que compartilhada nas relações de trabalho. Para Cruz (2002), a qualidade da relação entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na situação de trabalho, especialmente nos acidentes.
Do ponto de vista psicológico, é necessário avaliar o grau de dependência entre as vítimas de acidentes, a repercussão no grupo de suporte social, especialmente os familiares. Para Maciel (2002), na Psicologia, essa relação está associada aos ciclos de vida, à percepção das dimensões da vida e do trabalho, à natureza dos constrangimentos e das estratégias de controle de situações que envolvam riscos e sofrimento.
A perda de um dos dedos, por exemplo, não implica somente na incapacidade do movimento de prensa ou qualquer coisa parecida, mas implica também num conjunto de gestuais que podem ocasionar constrangimentos sociais. Um simples gesto de acenar com a mão numa despedida, por exemplo, perde a intencionalidade, pois pode representar outra coisa e não àquela intencionada. O próprio suporte psicológico pode ficar comprometido, pois o trabalhador reconhece-se a si mesmo com os dez dedos e isso lhe possibilita desempenhar quaisquer atividades; porém, por força de um acidente ocasionado pela falta de previsibilidade das condições potenciais de segurança ocorreu um erro, o que pode ser considerado negligência, tornando o trabalhador incapaz de utilizar um dos dedos. Sendo esse erro de natureza irreversível, o prejuízo é sempre maior, conseqüentemente, o dano causado também toma outras proporções, podendo incluir o ambiente de trabalho, a relação familiar e social.
Nos processos para prevenção de acidentes do trabalho estão em jogo os fatores de risco e, ao mesmo tempo, suas formas de controle. As condições de risco estão associadas sempre relacionadas ao tipo específico de atividade e deve, necessariamente, contar com a possibilidade de falhas no sistema e erro humano, condições de segurança para que o trabalhador possa desempenhar sua atividade laboral com o maior grau de conforto possível o que proporciona um maior grau de eficiência, colaborando com a produção da saúde no ambiente de trabalho e no trabalhador.
TEXTO COMPILADO POR:
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Psicólogo/Consultor
Contatos: luizcarlospsi@bol.com.br / luizcarlospsi@hotmail.com http://luizcarlospsi.blog.terra.com.br
5 de março de 2009
A sub-notificação de acidentes do trabalho
CONCEITOS LEGAIS
Sob o ponto de vista legal, o acidente do trabalho é definido como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
São consideradas também como acidentes do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, sendo que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (constante de relações elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social) e a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Equipara-se ainda como acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Até nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Pela vertente do conceito legal, é muito difícil descaracterizar um acidente do trabalho, pois ele pode ocorrer durante o trabalho, no horário do almoço, fora do local do trabalho (a serviço da empresa), no trajeto (casa/trabalho/casa) e ainda sob a forma de doença profissional.
DISTORÇÕES E SUB-NOTIFICAÇÃO
Com relação a acidentados, podemos classificá-los nas seguintes categorias: a) acidentados com lesão sem afastamento; b) acidentados com lesão com afastamento; c) doença ocupacional; d) acidentados de trajeto. A estatística dos acidentes apresenta geralmente tais categorias, que nem sempre retratam a realidade, pois costumam não computar os trabalhadores sem carteira assinada, as empregadas domésticas, os acidentes de trânsito e os acidentes não informados ao INSS, gerando o que se chama de sub-notificação.
Existem empresas que costumam transformar seus acidentes com lesão com afastamento em acidentes com lesão sem afastamento ou “em proteção ocupacional” ou então reclassificar seus acidentes com lesão sem afastamento em “primeiros socorros”. Ocorrendo tais situações, as empresas não emitem CAT, ferindo a legislação e configurando burla ao registro oficial de acidentes no INSS.
Existem algumas empresas que adotam as curiosas e indevidas expressões de “proteção ocupacional” e “primeiros socorros”. Essas empresas chamam de “proteção ocupacional” a situação do acidentado com lesão, se tal acidentado retornar até o dia seguinte ou até dias depois, desde que ele tenha capacidade para exercer qualquer atividade de sua função ou de outra função. Nestes casos, não se emite CAT. Com a criativa adoção da “proteção ocupacional”, ficaria decretado o fim dos acidentes com e sem afastamento, pois sempre o acidentado poderá fazer alguma coisa. Excluir-se-iam do trabalho os casos trágicos, como a morte, a perda dos dois olhos, a perda dos dois braços ou de duas pernas. Coisa de louco !
Segundo as empresas que adotam a política da “proteção ocupacional”, os empregados acidentados, normalmente, estão aptos para o trabalho, só não estando aptos para exercerem a plenitude de suas atividades. Segundo essa visão, esses trabalhadores detestam ficar em casa olhando para o teto, sem fazer nada, sentindo-se inúteis nessa situação, gostando mesmo é de trabalhar.
Segundo apurado, a prática da proteção ocupacional poderia estar coberto por um acordo firmado entre os representantes dos trabalhadores, a empresa com o aval do INSS e o representante da área médica da empresa, esclarecendo que a palavra final de aceitar trabalhar ou não seria do empregado acidentado.
O “acidente com lesão sem afastamento” só seria classificado, quando não se chegasse a um acordo com a “proteção ocupacional”. Ou seja, extra-oficialmente, essas inventivas empresas criaram um novo tipo de classificação de acidentes: os acidentes com proteção ocupacional.
Já os “primeiros socorros” é a expressão também indevidamente utilizada, para classificar a situação do acidentado com lesão, se tal acidentado retornar ao trabalho no mesmo dia. Neste caso, as empresas não emitem CAT. Pela legislação, este acidente seria com lesão sem afastamento e emissão de CAT.
A “proteção ocupacional” e os “Primeiros Socorros” são evidentes burlas à legislação e configuram claramente a sub-notificação dos acidentes, devendo a Ministério do Trabalho e o INSS punirem exemplarmente as empresas que praticam tais práticas delituosas.
Adicione-se ainda à subnotificação de acidentes com afastamento, a prática equivocada das empresas de conceituar acidente com afastamento somente aquele que ocorrer com o empregado afastado após 16º dia de trabalho, com o entendimento de que os ônus financeiros dos primeiros 15 dias ficam por conta do empregador, não onerando a sociedade, representada pelo INSS.
INDICADORES DE (IN)SEGURANÇA
Os tradicionais indicadores reativos (taxa e freqüência com afastamento, taxa de freqüência sem afastamento e taxa de gravidade) são determinados pelas fórmulas abaixo:
Taxa de freqüência com afastamento – é o número de acidentados com lesão com afastamento, por um milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período.
nº de acidentados com afastamento x 1.000.000
TFCA = --------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao risco
Taxa de freqüência sem afastamento – é o número de acidentados com lesão sem afastamento, por um milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período.
nº de acidentados sem afastamento x 1.000.000
TFSA = --------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao risco
Taxa de Gravidade – é a soma dos dias perdidos e debitados. por um milhão por milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período.
dias perdidos + dias debitados x 1.000.000
TG = --------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao risco
Considerando que os numeradores dos TFCA e TFSA são formados por nº de acidentados com afastamento e nº de acidentados sem afastamento, respectivamente, e que tais numeradores não possuem confiabilidade, pelo já exposto, pode-se avaliar a fragilidade de tais indicadores, sem contudo abandoná-los, mas requerendo incentivo e pesquisa na busca de novos indicadores (ativos) que possam representar o desempenho das empresas em matéria de segurança.
Com relação à taxa de gravidade, ela também se apresenta fria e sem parâmetro de comparação, tendo sido até desconsiderada para fins de avaliação de empresas, mas mantida na NBR-14280, ao longo destes mais de 40 anos, por tradição e por falta de um indicador substituto mais representativo.
CONCLUSÃO
Os conceitos técnicos, legais e prevencionistas dos acidentes do trabalho devem ser seguidos e praticados, para construir uma estatística confiável e representativa da situação acidentária brasileira, visando o estudo das causas raízes dos acidentes, para evitar sua repetição, não cabendo às empresas extrapolar sua criatividade em matéria legalmente normalizada pelos órgãos competentes.
(Artigo publicado na Revista CIPA nº 345, de agosto/08)
3 de março de 2009
O procedimento da Auditoria Comportamental na prevenção de desvios e acidentes
Objetivo da Auditoria Comportamental:Exercer a liderança pelo exemplo, aproximando a liderança da empresa Supervisores, gerentes, diretores etc) com os trabalhadores mostrando que a responsabilidade pelos acidentes é de todos e que preveni-los também.Identificar e registrar os desvios críticos e/ou sistêmicos, tratando as não conformidades de forma a implantar medidas mitigadoras e de controle.
Auditoria comportamental – Método de observação e interação com a força de trabalho, com foco na atitude e no comportamento das pessoas durante a realização de suas tarefas, através de uma técnica de abordagem positiva e focando na conscientização e na melhoria contínua do desempenho em SMS da força de trabalho.
É de importância fundamental que cada auditor respeite todas as normas, regras e avisos de SMS da área auditada. A educação pelo exemplo é um dos pilares do programa de auditoria comportamental. A forma de abordagem a busca da empatia como forma de interação e sinergia entre as partes deve ser estimulada.
Número de desvios por hora por período
Desvios por hora das categorias em determinado mês.
Desvios por hora das subcategorias por período.
Desvios por hora por local por período.
Desvios por hora por categoria por período.
Podemos lembrar também que o desvio tanto pode ser cometido pelo agente da ação de risco quanto pelo agente da omissão, ou seja; aquele indivíduo que atua como expectador que às vezes por falta de iniciativa ou barreiras culturais assistem a realização de uma tarefa com risco associado e se mantêm passivos diante do cenário.
Não queremos esgotar o assunto com as definições acima, apenas incentivar a reflexão sobre o assunto e divulgar a pratica de auditoria comportamental como importante ferramenta no combate aos infortúnios do trabalho, atuando de forma pro-ativa no cenário da prevenção.