3 de novembro de 2008

Doença ocupacional: industriária obtém reintegração e pensão vitalícia

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do saláriopela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida empensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforçosrepetitivos (LER). A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalhoconsiderou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpada empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização pordanos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plenacapacidade de trabalho, pois apresenta limitações.
Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, apensão mensal vitalícia destina-se “a reparar a parte lesada dos valores quedeixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso”. O entendimento dorelator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegraçãopor força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sidodiminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vemrecebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se nãotivesse sido reduzida a sua capacidade laboral.
Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia queocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, “o ressarcimento pelos danosdecorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e daresponsabilidade civil da reclamada”, afirma o ministro Caputo Bastos. Por essarazão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pelareintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparaçãocivil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora “sofreulucros cessantes e também depreciação”.
Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotandochocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecidacomo LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar deprodução e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997.Ela ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhouagora no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegandoestabilidade no emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foifavorável.
Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punhodireito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes deTrabalho (CAT), para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996.Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais nãosofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa.
Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória(ES) verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.
Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitóriajulgou improcedente a ação. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ªRegião (ES), a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danosmorais, no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito àindenização por danos materiais. (RR – 71/2006-009-17-00.0)

Nenhum comentário: