21 de novembro de 2008

Nova Súmula do TRT: Insalubridade tem que ser com base no Salário Mínimo Nacional.

Fonte: TRT

"A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde."
Com esse entendimento do desembargador federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo. No recurso a empresa buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, alegando a inexistência de insalubridade no local, mas nesse ponto não obteve êxito.
Entendeu o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados. "Não se pode perder de vista que o legislador constituinte buscou desvincular o salário mínimo como elemento indexador, com o fito de impedir que a sua utilização constitua um fator de realimentação da inflação, dentro da ordem econômica (art. 7º, inciso IV). Essa nova ordem constitucional nada tem a ver com o adicional em questão, eis que este se encontra em âmbito estritamente trabalhista", observou o desembargador. Assim, a 1ª Turma do TRT-2 , por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.
Foi a partir de maio de 2008 que a controvérsia teve início, com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado e prevê que nova forma de cálculo não pode ser definida pelo judiciário, mas, sim, pelo Legislativo.
Criado o vácuo legal, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo.
A decisão do TRT sinaliza uma tendência no Judiciário paulista. A decisão foi unânime, e além disso o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz.
A corte também considerou o grande receio das empresas pelo que essa alteração pudesse provocar - aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese aceita pelo empresariado.
Manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional, ao que parece,obedece à regra constitucional; além disso, é a melhor prática, já que seria inviável reverter, posteriormente, esse quadro, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial, também constitucionalmente assegurado.

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