31 de julho de 2009

Londres testa uso de robôs como bombeiros

Fonte: Jornal Nacional
Foto: Reprodução TV Globo


Uma nova categoria de servidores está sendo testada para atuar em tarefas perigosas em Londres. Três robôs operados por controle remoto são os mais novos integrantes da brigada anti-incêndio de Londres. O objetivo é utilizá-los em incêndios com risco de explosão.

O chefe dos bombeiros exemplifica, dizendo que no caso de haver um cilindro contendo produto altamente explosivo dentro do porta-malas de um veículo, sem o robô não seria possível removê-lo em menos de 24 horas, o que resultaria em perda de tempo, trânsito congestionado e risco de morte. Com a nova aquisição, é possível solucionar o problema em menos de três horas.

Os três robôs já foram usados em pelo menos dez incêndios reais, salvando vidas e evitando a exposição dos bombeiros ao perigo. Até o fim de 2010, eles deverão estar presentes em todos os corpos de bombeiros da Grã-Bretanha.

30 de julho de 2009

Brasil reduzirá custos trabalhistas, diz Guido Mantega

Financial Times - Jonathan Wheatley
Em São Paulo (SP)

O governo do Brasil está preparando grandes cortes nos custos trabalhistas, muito altos do país, como forma de estimular a produtividade e o crescimento, disse Guido Mantega, o ministro da Fazenda, ao Financial Times.

"Nós temos a chance de transformar a crise econômica global em uma oportunidade" , disse Mantega. "Nós queremos dar um salto qualitativo na produtividade e colocar o Brasil à frente do crescimento global. Essas medidas possibilitarã o para vários setores competirem no mercado internacional. "

As medidas, que deverão ser anunciadas nas próximas semanas, incluem a extinção dos 25,5% do salário bruto de cada funcionário que os empregadores devem recolher para vários fundos de bem-estar social.

O governo lançou uma série de iniciativas para combater os efeitos da crise econômica global desde o ano passado. Ele liberou R$ 100 bilhões do depósito compulsório - a parcela de seus depósitos que os bancos devem manter no banco central - para fornecer fundos ao setor bancário durante os primeiros estágios do arrocho de crédito. Também fez cortes temporários nos impostos sobre veículos e eletrodomésticos, o que fez com que as vendas retornassem rapidamente ao patamar pré-crise.

Muitos desses cortes de impostos, que deveriam expirar em 30 de junho, foram prorrogados na semana passada por vários meses. Alguns bens de capital receberam novas isenções.

"Nós adotamos algumas medidas de curto prazo para fornecer um impulso durante a crise", disse Mantega. "Agora estamos trabalhando nas medidas para o período pós-crise, para explorar as oportunidades oferecidas ao Brasil. Para isso, a indústria necessita de custos mais baixos."

Mantega disse que as reduções nas contribuições dos empregadores ocorreriam sem prejuízo para os benefícios dos trabalhadores. "Nós cobriremos as reduções com outras medidas", ele disse, apesar de ter se recusado a dar maiores detalhes.

Preocupações surgiram no mês passado de que o governo poderia não ter como arcar com novas medidas de estímulo. O custo das medidas anteriores, combinado com a queda da arrecadação tributária, colocou o governo no vermelho após anos de superávits orçamentários primários consistentes (receita menos gastos, sem contar o pagamento de dívidas).

Também há preocupação de que algumas medidas - como aumentos salariais para funcionários públicos, que são muito mais difíceis de reverter depois - imponham um fardo a longo prazo nas contas públicas que já precisa de reforma.

A dívida pública líquida caiu para cerca de 38% do produto interno bruto, apesar da dívida bruta ter crescido desde o estouro da crise para cerca de 61% do PIB.

Apesar dos custos trabalhistas reduzidos serem apreciados pelas empresas, a medida fará pouco para reduzir a rigidez das leis trabalhistas do Brasil, que foram importadas da Itália de Mussolini nos anos 30 e dão generosos benefícios aos trabalhadores, ao mesmo tempo que dificultam a contratação e demissão pelas empresas.

Tradução: George El Khouri Andolfato

27 de julho de 2009

Princípio da igualdade: Empresa pode impedir que empregado fume durante jornada

Por André Villac Polinésio/Consultor Jurídico em, 08/07/09:


Os legisladores vêm endurecendo as leis de combate ao fumo em locais públicos. O polêmico projeto de lei sancionado, no dia 8 de maio, pelo governador de São Paulo, José Serra, que proíbe os fumantes de acenderem seus cigarros em bares, restaurantes, locais de trabalho e ambientes de uso coletivo e fechado, já está provocando discussão e dúvidas. Esse forte cerco aos fumantes, que será estendido ao ambiente de trabalho, poderá gerar uma série de conflitos entre empresa e empregado.


Há, indiscutivelmente, forte cerco contra os fumantes, com uma proliferação de leis que cerceiam o "direito" de fumar. Dentro deste panorama do "chamado politicamente correto" entendo que a discussão passará pela análise de situações fáticas, em especial, por exemplo, se poderia a empresa, em nome do interesse pela saúde do seu empregado, proibi-lo de fumar? Ou ainda: o "hábito" de fumar causa obrigatoriamente interrupções junto às jornadas de trabalho. Poderia a empresa, então, em nome da produção, proibir o empregado de ausentar-se para essa prática, que, na verdade, é alheia às suas funções?


No tocante ao primeiro aspecto, cumpre registrar que, por lei (CLT, artigo 157), cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A lei não fala especificamente sobre outras doenças. Poder-se-ia, com isso, entender que a vida privada do empregado está fora do alcance desta intervenção patronal.


Isso é verdade. Porém, eventuais doenças causadas pelo fumo, podem gerar um absenteísmo maior e essas faltas terão impacto na produção da empresa; ou então: os desdobramentos com complicações derivadas do fumo poderão complementar; ajudar; intensificar eventuais doenças ocupacionais, que não teriam a mesma propensão, em situações não envolvidas com a prática do fumo; ou ainda a sinistralidade, que aumenta e com isso, também aumenta os custo da empresa com relação à assistência médica, situação que traz consigo prejuízos para ela e para os outros trabalhadores de modo direto (com aumento dos descontos) ou indireto (com a precarização do plano).


Não fossem esses aspectos, cumpre lembrar ainda que os intervalos durante a jornada têm previsão legal e, em regra, são para descanso e refeição (CLT, artigo 71) e não para incentivar o vício. Diante disso, entendo que a empresa poderá, sim, impedir (não necessária e precisamente o vício), mas a pausa inadequada, fora da hora de trabalho e alheia ao contrato de trabalho, até porque fere o princípio da igualdade ao tratar de maneira diferente os iguais, ou seja: por que um empregado que não fuma deveria trabalhar mais do que aquele que fuma?


Em outras palavras: teria a empresa que dispensar o mesmo tratamento (disponibilizar o mesmo período de pausa) àquele que não fuma? De qualquer forma, essa nova lei fará as empresas pensarem sobre uma nova política de orientação com relação ao fumo e também para uma vida saudável.


"Será um importante momento para as empresas estabelecerem um novo canal de comunicação com seus empregados com relação à qualidade de vida. Esse é um ótimo caminho, ainda mais quando a Constituição Federal fala de função social da empresa e o mercado fala em responsabilidade social e até em empresas cidadãs.

Princípio da igualdade: Empresa pode impedir que empregado fume durante jornada

Por André Villac Polinésio/Consultor Jurídico em, 08/07/09:

Os legisladores vêm endurecendo as leis de combate ao fumo em locais públicos. O polêmico projeto de lei sancionado, no dia 8 de maio, pelo governador de São Paulo, José Serra, que proíbe os fumantes de acenderem seus cigarros em bares, restaurantes, locais de trabalho e ambientes de uso coletivo e fechado, já está provocando discussão e dúvidas. Esse forte cerco aos fumantes, que será estendido ao ambiente de trabalho, poderá gerar uma série de conflitos entre empresa e empregado.

Há, indiscutivelmente, forte cerco contra os fumantes, com uma proliferação de leis que cerceiam o "direito" de fumar. Dentro deste panorama do "chamado politicamente correto" entendo que a discussão passará pela análise de situações fáticas, em especial, por exemplo, se poderia a empresa, em nome do interesse pela saúde do seu empregado, proibi-lo de fumar? Ou ainda: o "hábito" de fumar causa obrigatoriamente interrupções junto às jornadas de trabalho. Poderia a empresa, então, em nome da produção, proibir o empregado de ausentar-se para essa prática, que, na verdade, é alheia às suas funções?

No tocante ao primeiro aspecto, cumpre registrar que, por lei (CLT, artigo 157), cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A lei não fala especificamente sobre outras doenças. Poder-se-ia, com isso, entender que a vida privada do empregado está fora do alcance desta intervenção patronal.

Isso é verdade. Porém, eventuais doenças causadas pelo fumo, podem gerar um absenteísmo maior e essas faltas terão impacto na produção da empresa; ou então: os desdobramentos com complicações derivadas do fumo poderão complementar; ajudar; intensificar eventuais doenças ocupacionais, que não teriam a mesma propensão, em situações não envolvidas com a prática do fumo; ou ainda a sinistralidade, que aumenta e com isso, também aumenta os custo da empresa com relação à assistência médica, situação que traz consigo prejuízos para ela e para os outros trabalhadores de modo direto (com aumento dos descontos) ou indireto (com a precarização do plano).

Não fossem esses aspectos, cumpre lembrar ainda que os intervalos durante a jornada têm previsão legal e, em regra, são para descanso e refeição (CLT, artigo 71) e não para incentivar o vício. Diante disso, entendo que a empresa poderá, sim, impedir (não necessária e precisamente o vício), mas a pausa inadequada, fora da hora de trabalho e alheia ao contrato de trabalho, até porque fere o princípio da igualdade ao tratar de maneira diferente os iguais, ou seja: por que um empregado que não fuma deveria trabalhar mais do que aquele que fuma?

Em outras palavras: teria a empresa que dispensar o mesmo tratamento (disponibilizar o mesmo período de pausa) àquele que não fuma? De qualquer forma, essa nova lei fará as empresas pensarem sobre uma nova política de orientação com relação ao fumo e também para uma vida saudável.

"Será um importante momento para as empresas estabelecerem um novo canal de comunicação com seus empregados com relação à qualidade de vida. Esse é um ótimo caminho, ainda mais quando a Constituição Federal fala de função social da empresa e o mercado fala em responsabilidade social e até em empresas cidadãs.

20 de julho de 2009

Fábrica da Ambev é parcialmente interditada

Fonte: Jornal Cruzeiro On Line - 16/07/2009:
O setor de engarrafamento da fábrica da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em São Luís foi interditado 4ª feira (15) no início da tarde, por tempo indeterminado, pelo Ministério Público Estadual do Maranhão (MPE-MA) e pela Vigilância Sanitária do Estado. Os órgãos alegaram falta de higiene no processo de engarrafamento das cervejas produzidas pela unidade maranhense da cervejaria. Conforme números repassados pelo MPE, pelo menos 600 mil unidades são produzidas diariamente. Em nota oficial, a Ambev declarou que não recebeu nenhum documento oficial de interdição da filial maranhense.

Mas, a promotora responsável pela operação, Lítia Cavalcante, confirmou que houve a paralisação total do processo de engarrafamento da fábrica e classificou a informação divulgada pela Ambev como um "desrespeito ao sistema jurídico". "A direção local da Ambev, inclusive, foi à vigilância sanitária regularizar a situação", afirmou Cavalcante. A interdição do setor de engarrafamento da Ambev foi um desfecho de dois inquéritos civis públicos promovidos pela promotoria de Defesa do Consumidor do Maranhão. Um instaurado no ano passado e outro em janeiro desse ano.

A promotoria investiga algumas falhas no processo de fabricação e acondicionamento de produtos da cervejaria maranhense. O primeiro inquérito investiga os motivos pelos quais restos de moscas e baratas foram encontradas em quatro unidades da cerveja Skol, no ano passado; e o segundo, o aparecimento de uma barata em uma garrafa de cerveja Brahma. Neste último caso, além da barata, o frasco continha 5 ml de cerveja a menos do que prescrevia a embalagem de 600 ml.

Durante vistoria realizada hoje pela manha, que durou quatro horas, a Vigilância Sanitária e representantes do Ministério Público Estadual encontraram, no setor de engarrafamento da fábrica, teias de aranha, locais com mofo, restos de insetos (como ratos, por exemplo), restos de produtos, vasilhames de cervejas quebradas, restos de produtos químicos e até lixo e fiação elétrica exposta. "Nunca pensei que eu fosse encontrar algo parecido. Se você entrasse no local, nunca mais você teria vontade de beber cerveja na vida", comparou a promotora do consumidor, Lítia Cavalcante, responsável pela operação.

Além da interdição do setor de engarrafamento da Ambev de São Luís, a empresa também foi notificada pelo Corpo de Bombeiros do Maranhão ontem por causa da inexistência de um plano de ação de emergência, da falta de um sistema de proteção contra descarga elétrica na fábrica e, ate mesmo, por problemas com a manutenção dos extintores de incêndio do local. Os bombeiros concederam dois dias para que a fábrica equacionasse esses problemas. "Os funcionários estavam expostos a acidentes", justificou o coronel Célio Roberto Araújo, coordenador do Grupo de Ações Táticas do Corpo de Bombeiros do Maranhão.

Em nota oficial, a Ambev afirmou que "não recebeu nenhum documento de interdição da filial Equatorial, que atualmente opera com licença sanitária e alvará do Corpo de Bombeiros absolutamente atualizados e em vigor". "Nossa operação atua sob os padrões internacionais de produção e que nossos produtos têm total garantia de qualidade", finalizou a nota oficial da Ambev.(AE)

15 de julho de 2009

CAMPOS MAGNÉTICOS/SAÚDE

Uma pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP) apontou que mais de 150 mil moradores da cidade de São Paulo estão expostos a campos magnéticos gerados por linhas de transmissão aérea de energia elétrica, em níveis que podem provocar riscos à saúde humana. O estudo mapeou as áreas do município mais expostas e as características da população afetada. O trabalho indica que as regiões de maior exposição apresentam baixos níveis de escolaridade e renda entre os moradores.

Segundo o pesquisador Mateus Habermann, "foram consideradas áreas expostas aquelas com campo magnético igual ou superior a 0,3 microtesla, nível apontado na literatura científica como de risco estatisticamente significante de leucemia infantil”. A análise das informações sobre os 572,1 km de linhas de transmissão na cidade mostra que as áreas mais expostas aos campos magnéticos formam um corredor ao longo do percurso das linhas, abrangendo uma área de 25 km². Conforme as dimensões e características técnicas das linhas de transmissão, esses corredores apresentaram entre 50 e 130 metros de largura.

A mesma metodologia usada no estudo da capital paulista foi aplicada nos demais municípios da Grande São Paulo, apresentando resultados semelhantes. (Fonte: USP)

FIM DO ATO INSEGURO

Através da Portaria n° 84/09, o Ministério do Trabalho corrigiu um antigo erro. A expressão "ato inseguro", contida na alínea "b" do item 1.7 da NR 1, foi retirada da regulamentação, assim como os demais subitens que atribuíam ao trabalhador a culpa pelo acidente de trabalho. O novo texto esclarece a possibilidade da divulgação de ordens de serviço sobre Segurança e Saúde por meios alternativos como, por exemplo, cartazes, comunicados e meios eletrônicos.

Na opinião do médico do Trabalho e especialista em análise de acidentes do trabalho, IIdeberto Muniz de Almeida, a aprovação desta alteração representa a desconstrução das práticas de atribuição de culpa às vítimas de acidentes. "Não se trata apenas de uma mudança restrita aos instrumentos legais. Isso significa que o MTE retomou seu trabalho de incentivo à prevenção de acidentes, incluindo novas propostas de formação e de atualização de seus auditores fiscais", considera Almeida.

Fonte: Revista Proteção - Abril/2009

14 de julho de 2009

Vale garante pagamento de insalubridade com base no salário mínimo

No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a ex-empregado tendo como referência o salário mínimo. Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa.

A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a desconstituição da decisão que determinou a remuneração do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Mas o TRT rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida.

No recurso ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi superado. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão (29/9/2004), a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada. Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo.

O relator explicou que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) aplicou ao caso a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição). Também serviu como referência a Súmula nº 228 do TST que estabelecia a aplicação do salário básico para o cálculo a partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº 4 do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu liminarmente, no STF, suspender a aplicação da nova redação da Súmula 228 do TST, na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional. Portanto, segundo o relator, até que haja norma regulamentando a situação, o salário mínimo continua sendo aplicável no cálculo da insalubridade.

No voto, o relator citou ainda dois julgados do STF que confirmam o impedimento do Judiciário (no caso específico, do TST) de alterar a base de cálculo: um da ministra Carmen Lúcia (Rcl 6830/PR-MC) e outro do ministro Menezes Direito (Rcl 6873/SP). Nessas condições, a SDI-2 deu razão à Vale e determinou o uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional. (ROAR 273/2006-000-17-00.5)

(Lilian Fonseca)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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13 de julho de 2009

Cabe ao empregador comprovar a isenção de culpa em acidente de trabalho (TSJ)

A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987.

Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho.

A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.

“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.

A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa.

Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.

E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”.

Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente.

“A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra.

O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

7 de julho de 2009

Endurecedor de Óleo - Invenção brasileira (Meio Ambiente)


Outra invenção brasileira
Por Fernando Souza Filho

O Brasil está se tornando um grande pólo de inventores. A mais nova invenção nacional éum endurecedor de óleo, que evita que dejetos sejam despejados no esgoto, preservando o meio ambiente.

O Endurecedor de Óleo Ecológico é criação do comerciante autônomo Emerson Antonio Kumabe, estabelecido na cidade paulista de Votorantim, que inventou o produto logo no início do ano. O invento – produto derivado da mamona (por isso natural) – é apresentado em flocos amarelados que, ao serem adicionados ao óleo quente, o solidificam, deixando a mistura na consistência de gelatina. Depois de frio, o óleo sólido pode ser jogado tranquilamente no lixo.

Para Carlos Mazzei, presidente da Associação Nacional dos Inventores (ANI), “o produto promete revolucionar a vida das donas de casa e de comerciantes do ramo alimentício, além de evitar problemas em redes de esgoto e encanamentos”. Uma vez jogado no lixo, o óleo não volta ao estado líquido, não poluindo aterros sanitários e o solo.

O Endurecedor de Óleo Ecológico é inédito no Brasil, onde está patenteado. Para sua industrialização e comercialização, Kumabe tem grandes expectativas, principalmente no caso de empresas do ramo de higiene e limpeza: “Eu venderia a ideia para a fabricação em série de um produto que serviria amplamente ao uso doméstico e comercial”.

6 de julho de 2009

LER custará R$ 2,1 bi à Previdência este ano

André Lobato
Colaboração para a Folha de S. Paulo

Os movimentos repetitivos que desgastam ossos e músculos dos trabalhadores brasileiros vão custar cerca de R$ 2,1 bilhões à Previdência Social neste ano. O valor equivale, por exemplo, a um quinto do investido no Bolsa Família em 2008.

A LER (lesão por esforço repetitivo) teve sua identificação por peritos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aumentada em 586% entre 2006 e 2008. Os casos passaram de 20 mil em 2006 para 117,5 mil em 2008. A pressão por metas e as condições inadequadas, ressaltam especialistas ouvidos pela Folha, são os principais motivadores da doença.

O salto no reconhecimento da LER pode ser explicado pela implementação, em 2007, do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) .

Em linhas gerais, o NTEP é uma relação entre atividades profissionais e suas doenças mais comuns. Antes de ele ser estabelecido, cabia ao profissional provar que a doença estava ligada ao trabalho.

Agora, a empresa passa a ter de provar que ofereceu condições para que o empregado não adoecesse. Assim, a associação entre enfermidade e trabalho tornou-se quase automática.

"Grande parte desses números é proveniente do setor de serviços", afirma Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas Públicas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência Social.

Há, contudo, quem considere que o salto entre 2006 e 2008 ainda não reflita a realidade. Para Walcir Previtale, secretário de saúde do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, há subnotificação dos casos.

"O nexo não é respeitado pelos peritos, que também não fundamentam os laudos", diz.
O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Luiz Carlos de Teive e Argolo, rebate afirmando que "cabe ao perito reconhecer ou não o nexo, e é obrigação dele dar um laudo bem fundamentado" .

Trabalhador há 20 anos do setor bancário, G.B. sofre de LER e afirma ter piorado após sair da reabilitação do INSS. Segundo ele, voltou para a mesma função, de caixa de banco. Com o esforço, o tendão do ombro se rompeu.

2 de julho de 2009

SAÚDE OCUPACIONAL - PAIR GERA INDENIZAÇÃO APÓS 20 ANOS

Perícia produzida vinte anos depois da dispensa aponta causa de doença ocupacional

A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia realizada 20 anos depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença que deferiu a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator do recurso.

De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a existência do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser aplicados os princípios protetivos do Direito do Trabalho, como o in dubio pro operario, pelo qual, entre duas ou mais interpretações possíveis, aplica-se a mais favorável ao empregado.

No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1976 a 1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos morais e materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de trabalho, resultando na doença ocupacional PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído.

A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu laudo que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de quando teve início a perda auditiva. Assim, o fato de o reclamante ter se desligado da empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação precisa do ambiente de trabalho da época.

Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter sido produzida vinte anos após a dispensa do reclamante e em local diverso do ambiente de trabalho não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do magistrado, a circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida sem vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não afasta a concausa da doença ocupacional.

Apenas estaria afastada a obrigação de reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. Porém, nada disso foi demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada não ter fornecido ao ex-empregado equipamentos de proteção individual já é suficiente para caracterizar a culpa patronal.

Observou o desembargador que as normas que exigem a apresentação de exames médicos e dos atestados de saúde ocupacionais foram editadas depois da existência da relação de emprego entre as partes. Mas, na situação em foco, o magistrado aplica o princípio do Direito do Trabalho segundo o qual a norma mais favorável ao trabalhador deve retroagir para beneficiá-lo.

Processo ( RO nº 00462-2008-101-03-00-0 )

Fonte: TRT – MG