30 de maio de 2008

Cuidados com a segurança no trabalho podem evitar pagamento de multas e insalubridade

Site: www.administradores.com.br

Acidentes de trabalho podem pesar, e muito, no bolso dos empresários. Caso a companhia não possua laudos comprovando a implementação de normas especificadas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a empresa poderá pagar taxas por insalubridade e periculosidade, além de indenizações trabalhistas, que podem ser milionárias.
Se as normas forem seguidas corretamente, elas previnem os dirigentes da empresa da responsabilidade criminal e a empresa da responsabilidade civil em caso de ação judicial.A aplicação dos procedimentos previstos pelos Programas é obrigatória para todas as empresas, independente do grau de risco ou número de funcionários. A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social. "Em caso de irregularidades, as multas podem ser de R$ 420,53 a R$ 4.025,33 (PCMSO) ou de R$ 607,89 a R$ 6.708,88 (PPRA)", explica Michelle Martins, da Gerencial Consultoria.De acordo com a norma regulamentadora n.° 06, também é responsabilidade da empresa fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e instruir os empregados sobre como utilizá-los.
Em caso de acidente, se o Ministério do Trabalho verificar alguma negligência, a empresa deverá pagar pelos danos causados ao empregado. Além disso, a companhia será enquadrada nos Art.159 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano) da lei n.º 3.071/16 do Código Civil; no Art. 341, decreto 3048/99 (negligência quanto às normas de segurança e saúde); e Art.343, decreto 3048/99 (por deixar de cumprir as normas de segurança e saúde, punível com multa e constitui a contravenção penal).
Ao final de cada ano, é importante que a empresa não se desfaça dos laudos técnicos. Michelle avisa que "ações jurídicas por doenças ocupacionais podem ser requeridas até 20 anos após o desligamento do empregado. Por isso, é importante manter os laudos pelo mesmo período de tempo".

28 de maio de 2008

KATRINA E SECA NA AMAZÔNIA: LIÇÕES SOBRE O AQUECIMENTO GLOBAL?

Paulo Moutinho - IPAM
(Forum Brasileiro do Clima)

Os rios da Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre e Rondônia) estão com os níveis mais baixos da história. O El Niño, que resulta do aquecimento das águas do oceano pacífico na altura da costa do Peru, sempre foi apontado como o culpado por estes fenômenos severos. Agora, contudo, o culpado pode ser outro: o aquecimento do oceano atlântico. Estudos sugerem que a seca que assola esta parte da Amazônia é resultado do aquecimento do atlântico próximo à Costa da África e, provavelmente, próximo ao Golfo do México.
Este aquecimento até então não registrado, pode ter alterado o padrão de circulação das correntes de ar resultando no deslocamento de massas de ar seco para a Amazônia. O resultado: seca em regiões cobertas por florestas. Um outro reflexo dessa mudança de comportamento da circulação global pode ter sito o fornecimento de energia tornando particularmente feroz a estação de furacões que atingiram o Caribe e a Costa Leste dos Estados Unidos, como o que arrasou a cidade de Nova Orleans.
Os efeitos imediatos da seca na Amazônia são óbvios: rios baixos, mortandade de peixes, problemas na produção agrícola entre outros. Este cenário, no entanto, poderá ficar pior com o tempo. A morte de grandes cardumes de peixes e populações de peixes-boi e botos aumentam o risco de contaminação da água dos rios, comprometendo o abastecimento de ribeirinhos e pequenos produtores. Estes problemas são graves e geram efeitos negativos e danosos para as populações locais.
A seca na Amazônia, contudo, pode ter efeitos de grandes dimensões. A floresta, em si, geralmente é imune ao fogo, este geralmente oriundo de queimadas em áreas agrícolas. A copa das árvores atua mantendo o interior da floresta úmido o suficiente para evitar que o fogo se propague. Mas, esta imunidade tem seu limite. Quando há uma grande seca o fogo florestal torna-se comum e pode ganhar proporções gigantescas.
Por exemplo, a grande estiagem provocada pelo El Niño de 1998 reduziu consideravelmente as chuvas na Amazônia tornando as floresta inflamáveis. Naquele ano, 1,3 milhões de hectares de floresta em pé queimaram no estado de Roraima. Outros quatro milhões de ha foram atingidos pelo fogo no sul do estado do Pará e norte do Mato Grosso. A atual seca, portanto, ameaça provocar estragos na floresta que certamente serão sentidos por muitos anos. Parte deste estragos já foram analisados através do maior experimento de simulação dos efeitos de secas severas sobre florestas tropicais já realizado no mundo.
Uma parceria entre o Woods Hole Research Center, com sede nos Estados Unidos; o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia e a Embrapa Amazônia Oriental, estas duas ultimas com sede em Belém, simularam uma seca severa em um hectare de floresta, próximo ao município de Santarém, no Oeste do Pará.
O resultado mais surpreendente, observado pelos cientistas, é que as árvores maiores são mais vulneráveis aos efeitos da seca do que as menores, podendo morrer com mais facilidade. As secas severas como a que a Amazônia sofre atualmente podem danificam a floresta por décadas, destruindo árvores gigantes que, ao morrer, deixam de cobrir o assoalho da floresta, abrindo buracos entre as copas, reduzindo assim a unidade no seu interior. Mais seca, a floresta passa a ficar vulnerável ao fogo.
Assim, ciclo vicioso se instala a medida em que a seca favorece a ocorrência do fogo, que por sua vez produz grandes quantidades de fumaça o que atrapalha a formação das nuvens de chuva, terminando por e intensifica ainda mais a o período de estiagem. Estimamos que a quantidade de gás carbônico (um importante gás de efeito estufa) que pode vir a ser liberado a partir queima e morte das árvores, seja o equivalente à quantidade emitida deste gás pelas atividades humanas durante um período de seis meses.
Os efeitos a longo prazo do Katrina, podem ser mais facilmente compreendidos do que a história da Amazônia e impressionar pelos valores monetários derivados da destruição. Para avaliar apenas um dos efeitos diretos do furacão, deve-se lembrar que o Katrina atingiu em cheio a indústria do petróleo dos Estados Unidos e serve de alerta para o futuro da atividade naquela parte do país. Isso deve nos fazer perguntar: O Katrina significa o começo do fim da indústria do petróleo no Golfo do México? Se, de fato, a trajetória e a intensidade dos furacões continuar a aumentar, as plataformas de bombeamento de óleo passarão a sofrer danos freqüentes, o que aumentaria ainda mais a dependência dos Estados Unidos no mercado internacional de petróleo.
Ainda é cedo para decretar que a seca amazônica e os furacões provocados pelo aquecimento do oceano atlântico são resultado do aquecimento global. Contudo, servem de alerta para o que pode estar por vir, pois tal fenômeno condiz com as previsões futuras de alteração do clima. O mundo está se aquecendo e parece certo que mais surpresas como estas podem se repetir.

26 de maio de 2008

PPP: INSS altera regras para agentes nocivos

Brasília/DF - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União de sexta-feira, 2, na seção 1, página 43, a Instrução Normativa (IN) 27, que altera a IN 20, para facilitar a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos. A IN, entre outras medidas, também concede o direito de acrescentar, na contagem para aposentadorias, o tempo exercido como aprendiz antes de 1998. As normas publicadas com a instrução uniformizam ainda a aplicação de regras jurídicas pelos segurados e pelo INSS, simplificando a tramitação, prazos e o cumprimento de decisões.

Com relação à aposentadoria especial, o INSS exigirá mais detalhes nas informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento fornecido pela empresa para a contagem de tempo e comprovação das condições necessárias para a concessão desse benefício. O PPP é de responsabilidade da empresa e não do segurado. A empresa que não mantiver esse laudo técnico atualizado pode ser punida.

O PPP - documento exigido para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos e, dependendo do grau, reduzir o tempo de serviço para 25, 20 ou 15 anos - passou a incluir um "check list" em que o empregador deve assinalar se os requisitos de proteção foram ou não cumpridos. Antes, o responsável técnico da empresa respondia apenas "Sim" ou "Não" de forma genérica para a existência desses equipamentos. As mudanças permitem que esse segurado identifique mais facilmente situações de descumprimento das normas.

Contém dados atualizados sobre a rotina do trabalhador e a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) ou o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) que diminuam a intensidade dos agentes agressivos a limites de tolerância.

Outra mudança retira a exigência da anexação de histograma ou memória de cálculo ao perfil do trabalhador para períodos anteriores a 5 de março de 1997.

Agora, esses procedimentos passam a ser exigidos somente a partir de 2001. O trabalhador que acredita que a empresa onde trabalha não cumpre ou não informa corretamente o cumprimento das exigências de proteção pode denunciar ou fazer reclamação, inclusive anônima, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT).

O INSS notifica a Receita Federal do Brasil nos casos em que a perícia médica identifica fraude nos recolhimentos das contribuições para a aposentadoria especial. Outras medidas:

Aprendiz - Os artigos 113 e 114 da nova IN retiram a limitação da contagem do período exercido como aluno aprendiz (em escolas profissionais, técnicas ou cursos de aprendizagem), assim como o tempo de serviço marítimo embarcado (em navios mercantes nacionais), até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Antes dessa IN, esse período só poderia ser acrescentado caso o segurado já tivesse, na data do decreto 3.048/1999, o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria.

Recurso - Estabelece também que o segurado que recorrer à Justiça terá o recurso administrativo no INSS arquivado. Até então, os dois processos corriam paralelamente. O objetivo é simplificar a tramitação de processos e não sobrecarregar as Juntas de Recursos da Previdência Social, já que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas. Para acelerar a tramitação dos recursos no INSS, a IN 27 também limita a 30 dias (a partir da data em que foi protocolado) o tempo que o INSS terá para apresentar suas contra-razões aos recursos apresentados pelos beneficiários ou empregadores, em razão do seu indeferimento. Após esse prazo, os recursos serão encaminhados para julgamento pelas juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento.

Segundo a IN, o INSS também não pode atrasar ou deixar de cumprir as decisões do Conselho Pleno e das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

Dessa forma o INSS deverá aceitar a uniformização de jurisprudências formada pelo Conselho Regional de Previdência Social.

Para simplificar a tramitação de recursos na perícia médica e para evitar a realização de diversas perícias, a IN determina que o INSS adotará novos procedimentos. Nos casos em que o processo discute apenas a incapacidade do segurado para exercer a atividade, baseada em perícia-médica, as possibilidades de recursos terminam nas Juntas de Recursos, a não ser que o segurado recorra ao Conselho de Recursos.

Não serão aceitos recursos em instâncias superiores para o INSS.

Fonte: Agência Previdência - 7/5/2008

21 de maio de 2008

Diagrama de Ishikawa

Autor: Cosmo Palásio

O DIAGRAMA DE ISHIKAWA ou Espinha-de-peixe é uma ferramenta gráfica utilizada pela Administração para o Gerenciamento e o Controle da Qualidade (CQ) em processos diversos. Originalmente proposto pelo engenheiro químico Kaoru Ishikawa em 1943 e aperfeiçoado nos anos seguintes. Também é conhecido como: diagrama causa-efeito, diagrama 4M, diagrama 5M e diagrama 6M.

Este diagrama é conhecido como 6M pois, em sua estrutura, todos os tipos de problemas podem ser classificados como sendo de seis tipos diferentes:

  • Método
  • Matéria-prima
  • Mão-de-obra
  • Máquinas
  • Medição
  • Meio ambiente

Este sistema permite estruturar hierarquicamente as causas de determinado problema ou oportunidade de melhoria, bem como seus efeitos sobre a qualidade. Permite também estruturar qualquer sistema que necessite de resposta de forma gráfica e sintética.

O diagrama pode evoluir de uma estrutura hierárquica para um diagrama de relações, uma das sete ferramentas do Planejamento da Qualidade ou Sete Ferramentas da Qualidade por ele desenvolvidas, que apresenta uma estrutura mais complexa, não hierárquica.

Graficamente, a estrutura de um gráfico espinha-de-peixe é tal como se segue1

As Sete Ferramentas da Qualidade

Ishikawa observou que embora nem todos os problemas pudessem ser resolvidos por essas ferramentas, ao menos 95% poderiam ser, e que qualquer trabalhador fabril poderia efetivamente utilizá-las. Embora algumas dessas ferramentas já fossem conhecidas havia algum tempo, Ishikawa as organizou especificamente para aperfeiçoar o Controle de Qualidade Industrial nos anos 60.

Talvez o alcance maior dessas ferramentas tenha sido a instrução dos Círculos de Controle de Qualidade (CCQ). Seu sucesso surpreendeu a todos, especialmente quando foram exportados do Japão para o ocidente. Esse aspecto essencial do Gerenciamento da Qualidade foi responsável por muitos dos acréscimos na qualidade dos produtos japoneses, e posteriormente muitos dos produtos e serviços de classe mundial, durante as últimas três décadas.

O Diagrama espinha de peixe pode ser utilizado na verificação e validação de software.

Fatores Críticos de Sucesso

  1. Envolver todos os interessados/atingidos pelo processo.
  2. Não criticar idéias e sugestões.
  3. Agrupar as causas conjuntamente.
  4. Não sobrecarregar o diagrama.
  5. Construir um diagrama para cada problema/defeito.
  6. Listar todas as causas mais prováveis.
  7. Criar ambiente favorável à solução do problema.
  8. Entender claramente cada causa e seus possíveis efeitos.

Breve Histórico

Kaoru Ishikawa nasceu em 1915 e se formou em Química Aplicada pela Universidade de Tóquio em 1939. Após a guerra, ele se envolveu nos esforços primários da JUSE – União de Cientistas e Engenheiros Japoneses - para promover qualidade. Posteriormente, tornou-se presidente do Instituto de Tecnologia Musashi. Até sua morte, em 1989, o Dr. Ishikawa foi figura mais importante no Japão na defesa do Controle de Qualidade. Foi o primeiro a utilizar o termo Controle de Qualidade Total (Total Quality Control) e desenvolveu as "Sete Ferramentas", as quais considerou que qualquer trabalhador poderia utilizar no dia-a-dia e não apenas os gerentes. Recebeu muitos prêmios durante sua vida, incluindo o Prêmio Deming e a Segunda Ordem do Tesouro Sagrado, uma altíssima honraria do governo japonês.

19 de maio de 2008

Sua comunicação deve ser um show

Reinaldo Polito

Se você tiver de falar em uma convenção de vendas para uma platéia de 500 vendedores, num hotel à beira da praia, e tentar passar uma mensagem com conteúdo profundo do princípio ao fim, suas chances de fracasso serão de dez para dez.Se, por outro lado, em uma reunião para explicar resultados e definir o planejamento estratégico para o ano seguinte, diante de meia dúzia de conselheiros passar o tempo todo contando piadinhas e histórias engraçadas, suas chances de fracasso talvez mudem um pouco. Possivelmente, serão de onze para dez.
Peguei duas situações hipotéticas extremas para mostrar que o resultado de uma apresentação irá depender de como você adapta a maneira de falar à circunstância, ao contexto e, principalmente às características dos ouvintes.Nas duas hipóteses você deveria ter a preocupação de deixar uma mensagem importante, só que a maneira de falar precisa ser adequada ao tipo de evento onde irá se apresentar.
A boa comunicação deve ser a conjugação bem dosada de conteúdo e espetáculo. Você deve "regar" o conteúdo com a quantidade ideal de espetáculo para que os ouvintes possam se interessar pela mensagem e para que o resultado da apresentação seja positivo e atinja os objetivos desejados.Na primeira hipótese, a convenção de vendas, você deveria transmitir o conteúdo com uma grande dose de espetáculo. Essa não seria uma situação propícia para mensagens técnicas que exigissem concentração por tempo muito prolongado.
São eventos em que você deve resumir os pontos mais relevantes das informações que deseja comunicar e fazer o show para que os ouvintes fiquem interessados.
Já na reunião do conselho a expectativa dos ouvintes é a de receber o conteúdo com precisão e objetividade. Neste caso você deveria programar a maior quantidade possível de informações técnicas e o mínimo de espetáculo.Não se esqueça, entretanto, de que mesmo sendo uma reunião de conselho você irá tratar com seres humanos, que sempre precisam de um pouco de show para manter o interesse.
Você deve estar pensando que show é esse, já que, talvez, não tenha dons artísticos que pudessem atrair a atenção e manter o interesse de uma platéia. Garanto que você possui condições para dar o espetáculo de que precisa para ter sucesso em suas apresentações.Pense bem: o que você sabe fazer que agrada as pessoas em suas conversas sociais, com amigos, colegas de trabalho ou pessoas da família? Você sabe contar histórias, piadas, ou fazer imitações? Você tem presença de espírito e sabe se valer de ironias finas para deixar o ambiente mais descontraído? Enfim, o que você sabe fazer de interessante?São essas habilidades que você usa tão naturalmente no dia-a-dia que servirão de recurso para que possa dar o espetáculo na medida certa de acordo com as necessidades da circunstância e do tipo de ouvinte que terá pela frente. Você não precisará fazer nada diferente do que já sabe fazer, apenas usar um pouco mais ou menos de "tempero" para se adequar à situação.
Agora, uma informação interessante: você precisa ver a quantidade de alunos que já treinei e que me disseram que eram casos perdidos, pois não possuíam nenhum atributo que os tornassem estimulantes diante do público. Em quase todos os casos foi possível descobrir habilidades que estavam adormecidas, esperando uma boa oportunidade para serem exploradas.
A maioria não tinha consciência do que poderia produzir de positivo com sua comunicação. Outros, por comodismo, preferiam dizer que não sabiam fazer nada só para não se exporem. Talvez esse também seja o seu caso. Por isso, observe nas conversas que mantém com as pessoas mais próximas o que dá certo para mantê-las interessadas quando você fala. Mesmo imaginando a pior das hipóteses, posso garantir que sempre haverá tempo para aprender. Como dizia meu avô, ainda que seja como um remédio. Comece contando histórias curtas para as pessoas mais próximas, de preferência da sua família. Vá aperfeiçoando a narrativa até sentir que possui pleno domínio do que irá contar, com começo, meio e fim.
Não precisa ser nada muito sofisticado, qualquer história curta e interessante poderá servir nessa fase de aprendizado. Quando já tiver dominado a primeira, parta para a segunda, para a terceira, até que consiga montar um repertório que o ajude a dar o espetáculo que suas apresentações precisam para ser bem-sucedidas.Vale a pena investir no aprimoramento desses recursos que poderão garantir excelentes resultados para sua comunicação.
Espero que descubra o que sabe fazer de melhor e passe a explorar esse potencial sempre que precisar falar em público.

15 de maio de 2008

O uso de protetor solar pelos trabalhadores a céu aberto

Juliana Bracks Duarte*

Talita Cecília Souza Klôh*

1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (“EPI”) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.

2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.

4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”):

“1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

5. - A mesma NR dispõe que são obrigações do empregador, entre outras, adotar as medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho. E, nesse sentido, a CLT e a NR 06 estipulam que a empresa deverá fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados aos riscos a que eles estão expostos, exigindo e fiscalizando o seu uso. A NR 06 assim define o EPI:

“(...) todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

6. - Para saber se o protetor solar seria um EPI necessário aos carteiros e demais trabalhadores a céu aberto, precisamos, antes, verificar se eles estão realmente expostos a condições insalubres, pelo menos nos termos previstos nas NRs.

7. - Em tese, esses empregados estariam expostos a todas as intempéries previstas na NR 21, que dispõe sobre o trabalho a céu aberto, podendo fazer jus ao adicional de insalubridade. A necessidade de prevenção nas atividades ao ar livre é estabelecida na referida NR e tem a seguinte regra:

“21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.”

8. - Com relação à insolação excessiva, prevista no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares, bem como contribui para que o organismo fique menos resistente a infecções.

9. - De acordo com o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a cada ano, mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não-melanoma e 200 mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata e, segundo estimativas da OMS – Organização Mundial da Saúde, em cerca de 20% desse total (mais ou menos 3 milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV.

10. - As conseqüências dessa exposição à saúde humana foram consideradas tão sérias, que, na Agenda 21 adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, recomendaram-se urgentes pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta na superfície da Terra, provocado pela redução na camada de ozônio.

11. - Medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV.

12. - Embora todos esses estudos demonstrem os inúmeros efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao decidir que o trabalho a céu aberto não seria insalubre, pois não estaria enumerado no rol previsto na NR 15. O posicionamento da Corte Superior redundou na Orientação Jurisprudencial (“OJ”) 173 da sua Seção de Dissídios Individuais:

“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.”

13. - Muito provavelmente em decorrência dessa OJ, a jurisprudência seja farta ao negar o pagamento do adicional de insalubridade a esses trabalhadores:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEVIDO – EXPOSIÇÃO A RAIOS ULTRAVIOLETAS DE ORIGEM SOLAR. O labor a céu aberto, ainda que exponha o empregado a raios ultravioletas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não se aplicando a norma inserta no Anexo 7 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTbE a essa hipótese (Inteligência da OJ nº 173 da SDI do c. TST). (TRT 3ª R 3ª Turma 01710-2003-099-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 05/03/2005 P. 06)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL. O C. TST já se pronunciou pelo indeferimento do adicional de insalubridade para o labor a céu aberto, através da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI1, por ausência de previsão legal. Por esse motivo, não há como se conferir interpretação extensiva à referida Orientação, conferindo direito ao adicional respectivo, para o trabalho considerado “árduo”. (TRT 3ª R 5ª Turma RO/2954/03 Rel. Juiz Emerson José Alves Lage DJMG 12/04/2003 P.14)

“Insalubridade/Periculosidade. Inexistência. Atividade desenvolvida a “céu aberto”, sob o sol, chuva, poeira, vento, relâmpagos e trovoes não se enquadra na hipótese prevista nos arts. 189 e 193 da CLT. (TRT 2ª R 4ª Turma RO/02970202918/1997 Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas DOE SP 08/05/1998 P.)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO A CÉU ABERTO – INDEFERIMENTO – O trabalho do auxiliar de topografia que executa suas funções a céu aberto, sujeito às condições climáticas normais do tempo (calor solar, frio ou chuva), não assegura ao obreiro o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, posto que a conclusão da prova técnica variará conforme o dia, a hora e as condições do tempo em que forem feitas as mediações ambientais. (TRT 3ª R 1ª Turma RO/11069/93 Rel. Juiz Antônio Miranda de Mendonça DJMG 26/02/1994 P)

“RAIOS SOLARES – INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Embora os raios solares possam contribuir para o aumento do calor produzido artificialmente, o trabalho a eles exposto não gera direito ao adicional de periculosidade, entendimento sedimentado no Precedente nº 173 da SDI/TST: Adicional de insalubridade. Raios Solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7). (TRT 3ª R 4ª Turma RO/14357/00 Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira DJMG 12/05/2001 P.13)

Campinas/SP - Não existe lei prevendo adicional de insalubridade a empregado que trabalha a céu aberto. Portanto, indefere-se o adicional, mesmo que laudo pericial tenha concluído pela insalubridade. Por unanimidade, assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Ajuizada reclamação trabalhista contra Leão & Leão Ltda., na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, o trabalhador pediu a condenação da empresa em adicional de insalubridade, porque, segundo alegou, trabalhava sob o Sol. Como a sentença deferiu seu pedido, a empresa recorreu ao TRT. Segundo o Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator do recurso, o laudo pericial constatou que o empregado trabalhava "a céu aberto, expondo-se, portanto, a raios solares ultravioletas, sem fazer uso de cremes protetores, mangas de proteção e capacete." Para o perito, o funcionário deveria receber o adicional de insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) "já firmou posicionamento em sentido contrário", fundamentou Zanella. A Orientação Jurisprudencial 173 do TST prevê que o adicional de insalubridade é indevido ao trabalhador que se ativa a céu aberto, por falta de norma sobre o assunto. Para concluir, o julgador excluiu da condenação o adicional e isentou o trabalhador de pagar os honorários do perito, por ser beneficiário da justiça gratuita. (01112-2003-117-15-00-7 RO) -

Fonte: TRT - 15ª Região

14. - Embora a referida OJ seja um óbice à concessão do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador aos raios solares, há um outro agente nocivo ao empregado que trabalha a céu aberto e que tem previsão normativa, qual seja, a submissão excessiva ao calor em ambientes externos com carga solar, aqui, sim, enumerado no anexo 3 da NR 15.

15. - O excesso de calor é prejudicial à saúde, podendo gerar os seguintes efeitos: (i) tonturas, vertigens, convulsões e delírios, ocasionando até à morte; (ii) dor de cabeça, mal-estar, fraqueza e inconsciência; (iii) câimbras de calor; (iv) catarata, e outras manifestações como desidratação e erupções na pele.

16. - Portanto, apesar da farta jurisprudência trilhada pela OJ 173, há decisões que concedem a insalubridade, não pela exposição a raios solares, mas por outros motivos nocivos, tais como o calor excessivo:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES X CALOR. O trabalho do autor era realizado a céu aberto, o que, indubitavelmente, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da incidência de raios solares, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº173 da Eg. SDI-I do Col. TST. Todavia, em sendo o agente nocivo o calor, e não os efeitos da radiação solar, frise-se, é caso de condenação ao pagamento do adicional em comento, haja vista que o Anexo 3 da NR 15 não exclui o agente “raios solares” como hábil à produção de calor excessivo. (TRT 3ª R 6ª Turma RO/00856-2004-045-03-00-1 Rel. Juíza Lucilde Dájuda Lyra de Almeida DJMG 19/05/2005 P.08)

“INSALUBRIDADE – CALOR SOLAR - A interferência de carga solar no nível de calor a que está exposto o empregado não descaracteriza a insalubridade, desde que excedidos os limites de tolerância prescritos no Anexo 3 da NR – 15, como ali está expressamente previsto. (TRT 3ª R 4ª Turma RO/5201/88 Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares DJMG 07/04/1989 P.)

“INSALUBRIDADE - CALOR - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE DO RECLAMANTE NOS QUADROS APROVADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Embora o art. 190 da CLT de fato estabeleça que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres, isto não significa que tais normas regulamentares devem listar de forma exaustiva e específica todas as atividades e profissões lesivas à saúde dos trabalhadores para que seja devido o correspondente adicional de insalubridade - o que seria impraticável, pela multiplicidade e pelo dinamismo das atividades econômicas e produtivas. Nos termos dos arts. 189 e 192 da mesma Consolidação, tal adicional está assegurado pelo simples exercício de trabalho em condições insalubres (que são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelos dispositivos editados por aquele órgão do Poder Executivo). Havendo sido constatado pela prova pericial que o reclamante sempre trabalhou exposto ao agente nocivo "calor", acima dos limites quantitativos de tolerância fixados pelo Anexo n.º 3 da NR 15 da Portaria n.º 3214/78, é irrelevante e desnecessário que a atividade de "carvoejador" por ele exercida não esteja incluída como insalubre nos quadros ministeriais. (TRT 3ª R. - 2T - RO/20277/96 - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJMG 31/05/1997 P)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não é só o calor artificial excessivo que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Este também é devido aos que se expõem a trabalho em ambiente naturalmente sujeito às demais intempéries (anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 - MTB). (TRT 2ª R. - 7T - RO/02940510320/94 - Rel. Juiz Braz José Molica – DOE SP 18/04/19967 P)

17. - Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPIs para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nunca é demais lembrar, ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa – art.2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre a atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais etc.

18. - O EPI para esse trabalhador a céu aberto tanto é necessário, que a própria ECT reconhece que o protetor solar é de utilização obrigatória pelos carteiros. O Acordo Coletivo (“ACT”), cuja vigência é de 2004/2005, firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT – traz a seguinte regra na cláusula 33, §§5º e 7º:

“§5º. – A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária, de acordo com a NR 6, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço Médico da ECT.”

“§7º. – A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar.”

19. - Além do Acordo Coletivo, a Pauta Nacional de Reivindicações 2005/2006 da FENTECT inclui também o fornecimento gratuito de protetor solar aos carteiros:

“24 – Itens Operacionais de Uso e Proteção ao Empregado

§7º. A ECT fornecerá gratuitamente protetor solar e óculos de sol/grau para todos os trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e interna, conforme orientação médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO.”

20. - Desse modo, outra conclusão não temos senão a de opinar pelo uso do protetor solar como EPI indispensável aos trabalhadores a céu aberto, entre eles os carteiros, cuja própria categoria já saiu na frente e incluiu cláusula obrigatória no ACT.

21. - Não podemos terminar o texto, todavia, sem antes citar a letra circulada na Internet e compilada em livro de bolso do Pedro Bial, cujo título “Filtro Solar” já entrega a que veio e, entre tantos conselhos de felicidade e sabedoria de vida, assim recomenda:

“Senhoras e senhores da turma de 2003: Filtro solar! Nunca deixem de usar o filtro solar. Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta: usem o filtro solar! Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência; Já o resto dos meus conselhos não têm outra base confiável além de minha própria existência errante.”



2 de maio de 2008

Os poluentes e suas características


Existem vários poluentes no ar que podem afetar a saúde. Veja abaixo os principais:
­Material particulado

O que é: mistura de partículas sólidas, mistura de partículas líquidas ou sólidas e partículas líquidas suspensas no ar, que variam de tamanho, composição e origem. Poeira, metais pesados, bactérias, fungos, pólens, pêlos de animais fazem parte desse grupo de poluentes. O material particulado pode ser classificado pelo seu tamanho, o mais comum é PM10, que é material menor ou igual a 10 micrômetros (μm), ou seja, 10 milionésimos de metro. Atualmente, pode-se medir material particulado de até 2,5 μm, chamado de PM2,5.

Efeitos na saúde: devido ao seu tamanho minúsculo, pode ser absorvido facilmente e pode chegar à porção final dos brônquios e alvéolos. A complexidade de sua composição pode provocar inflamação pulmonar, crise de asma e bronquite crônica e provocar infecção.
Monóxido de carbono (CO)

O que é: produto de combustão incompleta presente em todo processo de combustão que se origina desde o motor de veículos até a queima de um cigarro.

Efeitos na saúde: tem uma afinidade muito grande com a hemoglobina. Localizada dentro das hemácias, a hemoglobina transporta o oxigênio para todos os órgãos e tecidos do nosso corpo. Uma vez que o CO se liga à hemoglobina, dificilmente ela volta a transportar o oxigênio. O composto entre hemoglobina e monóxido de carbono é chamado de meta-hemoglobina, e os órgãos e tecidos passam a sofrer falta de oxigênio. Para suprir a falta de transporte de oxigênio pelas meta-hemoglobinas, o coração passa a bombear mais rápido o sangue, numa manobra para suprir com as hemoglobinas não comprometidas o oxigênio para os tecidos e órgãos. Dessa forma, em pacientes com coração previamente doente ou em casos de diabetes, hipertensão e colesterol alto, há comprometimento do coração, levando a infarto, à angina e até à arritmia.
Ozônio (O3)

O que é: poluente que se forma a partir de NO (óxido de nitrogênio), na presença de luz solar. É bastante presente em dias ensolarados.

Efeitos na saúde: embora seja o mesmo que compõe a camada de proteção contra raios ultravioletas na estratosfera, o ozônio, quando presente na biosfera e inspirado por pacientes previamente doentes, pode levar a crises de asma e bronquite, por ser irritante nas vias respiratórias.

Dióxido de enxofre (SO2)

O que é: é um gás incolor, detectável pelo odor e pelo sabor, que é produzido na combustão de combustível doméstico e por veículos automotores.

Efeitos na saúde: é absorvido com grande facilidade pelas vias respiratórias, provocando tosse, sufocação e uma inflamação importante no pulmão. Essa inflamação pode enfraquecer a defesa do pulmão, propiciando a infecção. O gás contribui para o agravamento da as mada e da bronquite crônica.

Óxido de nitrogênio (NO)

O que é: precursor do ozônio, provém de motores a combustão.

Efeitos na saúde: provoca irritação e inflamação nas vias respiratórias, reduz a capacidade do sangue no transporte de oxigênio, podendo causar enfisema e redução das defesas do organismo.

Hidrocarbonetos

O que é: composto formado por hidrogênio e carbono, que é liberado pela combustão de motor de veículo.

Efeitos na saúde: não é medido pela rede de monitoramento da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental)­, mas tem potencial canceríge­no.­

1 de maio de 2008

O que é Produtividade?

Por Max Gheringer

Uma das lembranças mais vívidas que tenho de meu primeiro emprego era o grande escritório. Todo aberto, com um pé-direito enorme e paredes nuas. O ambiente era tão espartano que a única coisa que podia ser vagamente chamada de “decoração” eram os dois pomposos retratos dos fundadores, pendurados na parede do fundo. E era ali, sob os retratos, que ficavam as mesas dos diretores, estrategicamente posicionadas para que eles tivessem uma visão total do local. De frente para a diretoria ficavam todas as outras, e a hierarquia funcionava por fileiras de mesas.

Na primeira fila estavam situados os chefes, para que eles pudessem ir rapidamente até a mesa dos diretores quando fossem chamados. Na última fila, ficavam os supervisores. E no meio, observados todo o tempo tanto pela frente quanto pela retaguarda, ficávamos nós, o resto dos funcionários. Cada funcionário tinha a sua mesa, e só. Mesmo os cestos de lixo ficavam junto às mesas dos supervisores, para que eles pudessem conferir tudo o que estava sendo descartado.

Um dia, apareceu na empresa um pessoal estranho, bem vestido e bem falante. Eles se definiam como “atualizados com as tendências da administração moderna”, algo que nós ali nem desconfiávamos que pudesse existir. Esse povo tinha sido contratado com o objetivo de mudar a mentalidade já meio ultrapassada da empresa, e começou alterando o layout: construíram salas para os gerentes, salinhas para os supervisores e minissalões para cada departamento. Como tudo isso requeria espaço, o escritório teve de ser ampliado. E aí, aproveitando o embalo, foram inseridos vários itens, digamos, mais atualizados com as tendências da administração moderna, como vasos com flores, reproduções de pinturas clássicas e persianas coloridas nas janelas.

O efeito foi incrível. A produtividade geral dobrou da noite para o dia. E, para nós, tudo pareceu óbvio: quando se dá ao ser humano mais espaço e mais tranqüilidade, ele funciona melhor. O escritório havia deixado de ter aquele aspecto de estádio de futebol para se transformar num ambiente que privilegiava a individualidade. E o agradecimento se resumiu em uma palavra que qualquer empresa entende e precisa: produtividade.

Há um mês, eu me encontrei com um funcionário de uma grande instituição financeira e ele me contou, todo entusiasmado, a grande mudança pela qual o escritório acabara de passar. Dezenas de salas e salinhas tinham sido colocadas abaixo e o local havia sido transformado em um imenso salão, onde todo mundo poderia ver todo mundo. E o resultado tinha sido positivo, em todos os sentidos: de repente, passou a haver mais espaço, mais luminosidade, mais contato humano e, principalmente, muito mais produtividade!

“Isso é o século 21!”, ele me disse. E eu, tentando não melindrá-lo expliquei que aquilo, a bem verdade, era o século 19. Grandes escritórios abertos, sem paredes, divisórias, ou baias, foram o início de toda a história, lá pela época da Revolução Industrial. O fato de a produtividade melhorar quando a empresa constrói ou derruba salas, tanto faz, é resultado não da engenharia, mas da mensagem que a empresa está passando: estamos mudando para oferecer melhores condições de trabalho. E, quando o funcionário sente que existe uma preocupação genuína com ele, fica mais produtivo. Até no escuro.