10 de novembro de 2009

TRABALHADORES / RADIAÇÃO

A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (28), o projeto de lei que define as normas para a proteção dos trabalhadores expostos à radiação. De acordo com o texto, as operações ou atividades que exponham o trabalhador às radiações ionizantes são consideradas insalubres em grau máximo e estão proibidas para menores de 18 anos e mulheres grávidas.

Quando as doses ultrapassarem os limites, a atividade profissional deve ser considerada de grave e iminente risco, sujeita à interdição até o restabelecimento dos níveis normais. O texto determina ainda que os empregadores deverão adotar procedimentos para manter o nível de radiação o mais baixo possível, prestar informações aos trabalhadores sobre riscos e medidas de controle da radiação e promover treinamento periódico do pessoal em proteção radiológica.

O projeto de lei é de autoria da Comissão de Meio Ambiente da Câmara e ainda será submetido à Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para a o Plenário.

Fonte: Nathália Araújo com equipe - http://www.elabore.com.br

4 de novembro de 2009

Responsabilidade de assinar PPRA para empresas de TI.

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 DOU 24.08.2009

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça
metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação
ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro
com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o
assinará;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua
publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.

Brasília, 21 de agosto de 2009

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende

Para mais esclarecimentos acesse o link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Decretos/2009/dec6945.htm