28 de outubro de 2009

Obra de shopping desaba em São Paulo e deixa pelo menos três feridos

Fonte: Folha Online

Uma obra do shopping SP Market desabou na tarde deste sábado em São Paulo deixando pelo menos três operários feridos, segundo o Corpo de Bombeiros. A administração do shopping ainda não se pronunciou sobre o acidente.

Reprodução/TV Globo
Imagem mostra escombros de obra no shopping SP Market, onde obra desabou
Imagem mostra escombros de obra no shopping SP Market, onde obra desabou

Segundo as primeiras informações, a parte que desabou fazia parte da obra de ampliação do shopping, que fica na avenida das Nações Unidas, 22.540, zona sul da capital paulista.

As imagens mostram, além da laje que desabou, um amontoado de ferro dos andaimes que sustentavam a obra.

Os operários estavam trabalhando na laje quando um andaime caiu. Eles ficaram soterrados mas foram retirados dos escombros --uma pessoa recebeu atendimento no local, enquanto as outras duas foram levadas para o hospital. Não há informações sobre o estado de saúde dos operários.

Não há informação de mais feridos. Segundo a GloboNews, 20 pessoas trabalhavam no local no momento do acidente.

Os bombeiros foram acionados às 13h18 e 15 viaturas da corporação foram enviadas para o local.

14 de outubro de 2009

Empregado deve saber como proceder ao sofrer acidentede trabalho

Fonte: G1 - Globo.com

Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho?

A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento.

O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e viceversa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.

Os tipos de acidentes

De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Há três tipos de acidente de trabalho:

Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.
De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como
doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).

Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na
comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.

Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)

Acidente / Ocorrências

Ferimento do punho e da mão / 69.025
Fratura ao nível do punho e da mão / 34.987
Traumatismo superficial do punho e da mão / 28.772
Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo / 20.227
Dorsalgia / 16.773
Fratura do pé / 14.188
Fratura da perna / 13.974
Traumatismo superficial da perna / 13.903
Traumatismo superficial do tornozelo e pé / 12.406
Ferimento na cabeça / 10.733

José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do
Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores. Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de
acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse.

Como agir após um acidente?

O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).

Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).

O que a empresa deve fazer?

Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.

Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.

Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.

Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12
meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.

Deveres da empresa

Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma das formas é oferecer
equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem
trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).

Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos. “Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.

As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.

24 de setembro de 2009

O Custo da Saúde nas Empresas

No mês de agosto (dia 03), aconteceu em São Paulo o Fórum Você RH - Gestão Estratégica de Saúde que reuniu cerca de 400 profissionais para discutir o tema. Eu, infelizmente, não pude ir devido a compromissos pessoais (meu filho nasceu!) e acabei meio que esquecendo de postar sobre o assunto até que o informe publicitário desta semana na Você SA me lembrou do evento e dos comentários dos colegas que lá estiveram.

O problema dos custos em Saúde não é de forma alguma novo, mas só recentemente tem atraído efetivamente a atenção das empresas. A Saúde é o segundo maior custo das grandes empresas, ficando atrás apenas da folha de pagamento. A tendência é de crescimento: em 2002, os gastos com plano de saúde chegavam a 6% do da folha, enquanto que em 2009, a previsão é que ultrapasse os 10%. Para entender porquê deste aumento, temos que entender um conceito na verdade muito simples, mas que a maioria dos profissionais envolvidos com o tema (gestores, profissionais de RH e profissionais de saúde, inclusive muitos médicos) desconhecem, que é o de "inflação médica". E o que significa isso? Bom, é resumidamente o seguinte: os custos de saúde crescem numa velocidade acima dos índices geralmente usados para medir a inflação "normal". isto acontece por vários motivos: um deles é que, se por um lado a a tecnologia médica avança a passos largos em nossos dias, por outro muitos dos avanços não substituem inteiramente as tecnologias anteriores. Por exemplo, se você está com dor no ombro e vai ao ortopedista, ele primeiro pede um raio X, para depois pedir uma tomografia computadorizada e por fim pedir uma ressonância daquele ombro. Nenhum dos exames é desnecessário: o que acontece é que o raio X fornece informações que que a tomografia e a ressonância simplesmente não dão, de forma semelhante, a tomografia dá informações que a ressonância não dá. Os três exames, aqui neste exemplo, representam etapas distintas do processo de investigação diagnóstica, não sendo possível "pular" etapas sem limitar as informações obtidas e, desta forma, aumentando a margem de erro no processo diagnóstico.

Outros fatores que contribuem para a elevação dos Custos de saúde em percentuais bem acima da variação da inflação são: os custos com materiais e medicamentos, as doenças da modernidade, o envelhecimento e o aumento da expectativa da população (que já abordamos em outro post - link abaixo). A respeito do o aumento da expectativa da população, é interessante notar que este é, em grande parte devido justamente aos crescentes avanços tecnológicos da Medicina que disponibilizam novos métodos de diagnóstico e tratamento, encarecendo o processo. Não vou entrar em maiores detalhes para não ficar muito técnico, o que é importante deixar bem claro aqui é que, dentro do cenário atual, os custos diretos de Saúde tendem a subir, num ritmo maior que a inflação. Este é um ponto.

Outro ponto muito importante é este: os custos indiretos de Saúde são muito maiores do que os custos diretos - e são muitas vezes negligenciados pelos gestores. Mas o que são custos indiretos em Saúde? É o velho conhecido dos profissionais de RH, o absenteísmo, mas também o presenteísmo, ou seja, a perda de produtividade com funcionário presente. Um estudo americano mostrou que 76% dos custos indiretos em Saúde estão relacionados com a perda de produtividade. Ou seja: funcionário doente trabalha mal, simples assim.

Entendendo-se estes dois pontos, fica bem claro que o gerenciamento adequado dos custos de Saúde é fonte de ganho para todos os envolvidos: para empresa, que economiza e aumenta a sua produtividade, para as operadores, que garantem carteiras viáveis, e para o próprio funcionário, que ganha em Qualidade de Vida.

Fonte: Blog Qualidade de Vida e SIPAT
Autor: Dr. Noé Alvarenga

21 de setembro de 2009

EMPREGADOR RESPONDE POR MORTE DE EMPREGADO CAUSADA POR COLEGA DE TRABALHO.

TRT3 – Belo Horizonte, MG

A 2a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a condenação de uma mineradora a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), dando provimento parcial ao recurso dos autores.

No caso, o causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades do alojamento, com a carregadeira.
Enquanto operava o equipamento, em uma brincadeira inconsequente, o empregado deslocou a máquina em direção a um grupo de trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente.
Segundo esclareceu o relator, o Código Civil de 2002 estabeleceu, por meio dos artigos 932, III e 933, que o empregador, independente de ter culpa pelo ocorrido, é responsável pelos atos dos seus empregados, desde que estes estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

E a expressão "trabalho que lhes competir"deve ser interpretada de forma ampla e sem restrições, conforme vem entendendo a jurisprudência e doutrina sobre a matéria. "No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em serviço e no local de trabalho, não havendo margem para alegar que o empregado estivesse fora do exercício do trabalho que lhe competia"– concluiu.

O desembargador ressaltou que a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar a família do empregado falecido, nos termos do artigo 186, do CC de 2002.

Considerando a dor moral que a morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a vida, causa para a esposa e filhos, o magistrado elevou a indenização para R$100.000,00, mantendo o pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade.

(RO 00642-2008-091-03-00-0)

TRIBUNAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA EM196 MIL REAIS

Fonte: TRT23 – Cuiabá. MT

Um trabalhador que perdeu dois dedos da mão esquerda, e teve um terceiro esmagado durante o trabalho de limpeza de uma máquina de triturar soja, numa empresa agroindustrial, irá receber indenização de R$ 196 mil reais.

O valor foi mantido pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, ao julgar recurso apresentado pela empresa contra a decisão proferida pela juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e uma pensão R$ 286,90 por mês, do dia seguinte do acidente até a data em que o trabalhador completar 65 anos.

A empresa recorreu ao Tribunal alegando culpa exclusiva da vítima, na medida em que o trabalhador era treinado para desligar a máquina para fazer a limpeza.

A Relatora, Desembargadora Leila Calvo, entendeu que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias. Inclusive uma testemunha trazida pela empresa disse que não havia treinamento específico para o operador, sendo que apenas recebia repasse do conhecimento técnico pelos colegas mais antigos.

Quanto à questão de fazer a limpeza com a máquina ligada, outras testemunhas afirmaram que todos adotam a mesma prática. Disseram ainda que o encarregado, o supervisor geral e o técnico de segurança fiscalizavam o trabalho e nada disseram quanto ao fato de a máquina não ser desligada durante a limpeza.

Caracterizado o dano indenizável, a relatora analisou a questão do valor arbitrado pela juíza de 1ª instância, dizendo que não há critério absoluto para se atribuir o valor. "A indenização deve ser arbitrada de tal forma que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquece-lo indevidamente", asseverou.

Disse ainda que a atribuição do valor deve fazer com que o causador do dano passe a se preocupar em agir com mais cuidado e adotar procedimentos para evitar lesões em outras pessoas. Quanto à pensão mensal, foi contestado pela reclamada o valor fixado em cerca de 2/3 do salário mínimo.

Para a Relatora, a sentença deve ser mantida, pois, o percentual foi fixado segundo a perícia, que avaliou a perda do uso dos dedos e a tabela da Susep (Superintendência de Seguros Privados), que resultou em 21% de sua capacidade.

Esse percentual de seu salário na época do dano, foi transformando em salário mínimo, para ser mantido atualizado. Assim, a relatora manteve os valores fixados na sentença. O voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(Processo 0027. 32008.009.23.00-1 )

16 de setembro de 2009

Governo define nova metodologia do FAP

Fonte: Ministério da Previdência Social

Brasília – O governo ratificou a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente. O Decreto nº 6.957/2009 foi publicado nesta quinta-feira, 10 no Diário Oficial da União (DOU).

O decreto, além de regulamentar as Resoluções 1.308 e 1309/2009, aprovadas pelo CNPS em maio deste ano, traz a relação das subclasses econômicas – a partir da lista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica. É sobre esses percentuais que será calculado o FAP, a partir do ano que vem.

Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do fator acidentário é uma conquista de toda a sociedade e prova que o governo está investindo no trabalho decente. “Ganham os trabalhadores, que serão valorizados; ganham a Previdência Social, os consumidores e a população, pois reduziremos o custo Brasil, e ganham as empresas, que poderão atuar de forma mais tranquila, além de terem à sua disposição mecanismos mais propícios e saudáveis para a competitividade entre elas”, destaca Pimentel.

Índices - O Ministério da Previdência Social tem até o próximo dia 30 para disponibilizar em seu portal na internet os índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada nos anos de 2007 e 2008 das 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro acidente. Além do novo fator, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. A base de dados está sendo preparada pela Dataprev e pela Receita Federal.

O que é - O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.

O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.

Novos critérios - A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.

Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período.

Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão a cobrança de 75% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.

O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas – que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

14 de setembro de 2009

Afinal o que é Qualidade de Vida?

Segundo o Grupo de Qualidade de Vida da divisão de Saúde Mental da Organização Mundial da Saúde, qualidade de vida é “a percepção do indivíduo de sua posição na vida no contexto da cultura e sistema de valores nos quais ele vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações”.

A qualidade de vida envolve um conjunto de fatores que devem existir para uma vida melhor. Isso quer dizer que a qualidade de vida passa pela necessária mudança de comportamento, vivência de valores, crescimento profissional e humano, disciplina e respeito, cuidados com os ambientes, atenção à saúde, vivência de uma espiritualidade...

Auto Cuidado é cuidar-se de si mesmo, buscar quais são as necessidades do corpo e da mente, melhorar o estilo de vida, evitar hábitos nocivos, desenvolver uma alimentação sadia, conhecer e controlar os fatores de risco que levam às doenças, adotar medidas de prevenção de doenças. Todas essas ações visam à melhoria da qualidade de vida.
Representam bem os maus hábitos, o sedentarismo (falta de atividade física), o tabagismo, o alcoolismo, a obesidade, pois todos aumentam a toxicidade do organismo, já que deterioram as artérias, impedindo a boa oxigenação das células do organismo.

Uma dieta saudável significa a ingestão de alimentos que possam ser digeridos com facilidade e que não produzam o depósito de gorduras e açucares, de preferência usando pouco sal e com uma boa quantidade de líquidos, verduras e frutas.

Os exercícios físicos favorecem o sono, o apetite, promovem o bom funcionamento dos intestinos, a concentração, ajudam a manter o equilíbrio e a coordenação motora, evitam e reduzem o sobrepeso, aumentam a quantidade cerebral das endorfinas que combatem a depressão, mas não devem ser extenuantes. Caminhadas diárias são as mais recomendadas.

O desenvolvimento de bons hábitos de higiene inclui banhos diários; escovação dos dentes ao acordar e após as refeições, precedida do uso do fio dental; lavar sempre as mãos antes das refeições e após ir ao banheiro; respeitar o corpo em relação aos horários para se alimentar, descansar e dormir.

Bem como, evitar o excesso de sol, principalmente no horário da expansão dos raios infravermelhos (das 11:00 às 15:00 horas – atenção ao horário de verão), hidratando e protegendo a pele com produtos confiáveis.

Sem esquecer que é preciso buscar prazer e felicidade na vida!

Fonte: Dra. Shirley de Campos
Programa de Educação Médica a Distância de Medicina familiar, 2002, Buenos Aires

9 de setembro de 2009

ACORDO NÃO AFASTA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho.

Segundo o acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.

De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o acórdão.

O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente.

“O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão. A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas. Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa.

INFORMATIVO SST
Ano 1, n. 16, de 10 a 15 de agosto de 2009

3 de setembro de 2009

EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, MESMO POR POUCO TEMPO, GARANTE PERICULOSIDADE

27.08.09 – TST – Brasília, DF

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis/SP, o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.

A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”.

Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina.